Urgente – Código Cest: obrigatório a partir de 1º/07/2017 – Convênio ICMS 92/2015

Prezados contadores,

Não se esqueçam que a partir de 1º/07/2017 torná-se obrigatório mencionar o código Cest (Código Especificador da Substituição Tributária) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Essa obrigatoriedade consta no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, conforme poderá verificar no link a seguir:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv092_15

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

Prorrogado para 01.07.17 o início dos efeitos deste parágrafo (v. inciso I da cláusula sexta)

Prorrogado para 01.10.16 o início dos efeitos deste parágrafo (v. inciso I da cláusula sexta)

Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.

  • 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

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